Aviso prévio

Por: Fabrício Gonçalves de Oliveira

09/11/2015 - Uma das principais dúvidas dos trabalhadores em geral surge justamente quando o contrato de trabalho chega a seu fim: tenho ou não direito ao aviso prévio e como ele é aplicado?

Pois bem, o aviso prévio tem como objetivo evitar o efeito "surpresa" a outra parte, quando notificada da rescisão do contrato de trabalho, garantindo uma antecedência mínima para o fim do pacto.

Conforme previsão na Constituição, o aviso prévio é de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Aliado a isso, a partir de 13 de outubro de 2011, foi regulamentado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em que ficou definido que, a cada ano de serviço, o empregado terá direito ao acréscimo de 03 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta), perfazendo, no total, 90 (noventa) dias (Lei 12.506/2011).

Nos casos em que há dispensa do empregado pelo patrão, este tem que comunicar o trabalhador com antecedência, podendo ser o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Durante o aviso prévio trabalhado, o trabalhador realizará normalmente as suas atividades na empresa, recebendo os salários respectivos, sendo tempo de serviço para todos os fins. É facultado ao empregado, durante no período de aviso, trabalhar com redução de jornada de duas horas, sem prejuízo da percepção integral do salário ou, ausentar-se do serviço por 07 (sete) dias corridos, também sem prejuízo salarial.

Essa previsão legal existe justamente para possibilitar ao empregado a procura por um novo emprego e, assim, amenizar o prejuízo em razão do término contratual. A propósito, diante de tal finalidade, a redução da jornada e ausência ao serviço não pode ser substituída por pagamento das horas correspondentes, em acréscimo ao salário devido (Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho).

Se o empregado obter novo emprego durante o período do aviso prévio trabalhado (e não indenizado), exime o empregador de pagar os dias pendentes, não laborados.

De outro lado, caso o empregado, com exceção do abandono de emprego, cometa falta grave durante o aviso trabalhado, poderá ser aplicada a penalidade de dispensa por justa causa a ele, perdendo direito às verbas rescisórias indenizatórias.

Já no aviso prévio indenizado, o empregador deverá pagar o valor correspondente ao período ao trabalhador, bem como anotar, na baixa da Carteira de Trabalho (CTPS), a data final do contrato já considerando a projeção do aviso. É considerado, também, tempo de serviço, incluindo para fins de cálculo de outras verbas, como 13º salário.

Em contrapartida, nos casos em que o empregado pede demissão,é ele que é obrigado a conceder ao empregador o aviso prévio de 30 (trinta) dias, não sendo, entretanto, aplicável nessas situações o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O patrão deverá pagar o salário correspondente ao período trabalhado, sendo facultado a ele dispensar o trabalhador de cumprimento do referido aviso.

Por fim, é imperioso ressaltar que o empregado perde direito ao aviso prévio nas dispensas com justa causa, sendo, contudo, devido nos casos em que a falta grave é praticada pelo empregador, através da rescisão indireta. E na hipótese de fechamento da empresa, o aviso prévio continua sendo devido ao trabalhador (Súmula 44 da Corte Superior Trabalhista).

Concluindo, sendo o pacto de trabalho um verdadeiro contrato, o aviso prévio é uma forma de conceder uma segurança jurídica mínima às partes envolvidas, atenuando os impactos negativos do fim contratual, constituindo, inclusive, em verdadeiro direito irrenunciável pelo empregado.

 

Fabrício Gonçalves de Oliveira é procurador-chefe do Trabalho

Artigo publicado originalmente no jornal A Gazeta do dia 09/11/2015

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