Justiça do Trabalho condena frigorífico em 500 mil por exigir horas extras em locais insalubres

06/11/2015 - O juiz André Molina, da Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste, condenou o frigorífico Mato Grosso Bovinos S/A (Minerva) a pagar 500 mil reais de indenização por danos morais coletivos. A sentença foi proferida porque a empresa exigia a realização de horas extras de seus empregados em locais insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como manda a legislação brasileira.

O magistrado já havia proibido, por meio de uma liminar concedida em fevereiro deste ano, que o frigorífico praticasse a conduta. A medida atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho, autor da ação, e foi confirmada na decisão publicada na última semana.

As atividades extraordinárias ocorriam rotineiramente nas áreas de abate, desossa e expedição final de congelados.

Conforme destacou o magistrado, a necessidade de autorização está prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual estabelece que “quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho”.

O procedimento previsto na lei está regulamentado na NR 36 e na Portaria 702/2015 do MTE.

Para o juiz André Molina, o frigorífico descumpriu de forma ostensiva a Constituição, a CLT e os atos administrativos que vedavam a exigência de jornada extra em ambiente insalubre. Agindo assim, “além de violar o ordenamento jurídico, instrumentalizou os seus empregados, convertendo-os em engrenagem da atividade empresarial em detrimento da própria saúde destes”, sustentou.

Segundo ele, o mero pagamento das horas extras recompõe apenas os prejuízos patrimoniais, mas não os extrapatrimoniais, que é objeto do pedido da Ação Civil Pública.

“A demandada reconhecia que a maior parte do seu ambiente de trabalho era insalubre, tanto é que pagava o respectivo adicional, mas, dando de ombros para a proibição do artigo 60 da CLT, teimava em exigir jornada de trabalho extraordinária (...). Em outras palavras, a ré confessadamente violava a legislação trabalhista”, reiterou o magistrado, ao fundamentar a condenação por danos morais coletivos.

O valor da condenação será revertido em benefício da própria comunidade lesionada, a partir do investimento em projetos sociais relacionados com o objeto da ação, indicados e discutidos pelas partes, mas com aval final da Justiça do Trabalho.

Muito embora o pedido inicial do Ministério Público do Trabalho fosse de R$ 10 milhões, ao proferir sua decisão o magistrado observou os mais recentes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos, nos quais as indenizações por danos morais coletivos variaram de R$ 200 mil a R$ 1 milhão, conforme as circunstâncias dos casos concretos.

Legalidade

Em sua defesa, a empresa disse que não estava cometendo nenhuma irregularidade. Como argumento, afirmou que o referido artigo da CLT sobre o assunto não foi recebido pela Constituição de 1988 e, por isso, não poderia ser considerado válido. Sustentou também que, independentemente disso, a Norma Regulamentadora (NR) 36 do MTE a autorizaria a exigir de seus trabalhadores o regime extra nos locais insalubres.

O magistrado rejeitou ambos os argumentos e explicou que a NR citada apenas indica os procedimentos e os critérios para a concessão da autorização. “Se antes bastava às empresas de abate e processamento de carnes e derivados retirar a licença para exigir jornada extraordinária legalmente (...) atualmente terá que ir além e conceder também os intervalos de recuperação psicofisiológicas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados”, destacou.

Segundo ele, esse posicionamento é confirmado pela aprovação da Portaria 702/2015 do próprio MTE, que elenca os requisitos e o procedimento para a obtenção da licença prévia, “a qual, reafirmo, é constitucional, legalmente exigível e deve ser obtida”.

Cabe recurso da decisão.

(ACP-0000101-69.2015.5.23.0091)

 

Fonte: Portal TRT 23ª Região 

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