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MPT firma TACs para combater subnotificação de acidentes do trabalho em MT

“Sem reconhecer nem notificar tais acidentes, as empresas deixam de conhecer do que estão adoecendo os trabalhadores, inviabilizando, consequentemente, a adoção de providências para combater os fatores de risco”, reforça o MPT

09/03/2022 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) firmou três Termos de Ajuste de Conduta (TACs) no âmbito do Projeto Nacional de Promoção da Regularidade das Notificações de Acidentes de Trabalho, conduzido pela Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), com o objetivo de combater a subnotificação nas maiores empresas do estado no que diz respeito à emissão de Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) e a alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

Assinaram o acordo a União Avícola Agroindustrial Ltda., indústria de produtos à base de proteína animal; Del Moro & Del Moro Ltda., de comércio varejista de mercadorias em geral, em especial alimentícias; e Luppa Administradora de Serviços e Representações Ltda., empresa de locação de mão de obra especializada.

Cada uma das empresas pagará uma indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil, a ser destinada a dois projetos: o Projeto Agregador - Saúde e Trabalho - Promoção de Territórios Saudáveis e Sustentáveis nas Cadeias Produtivas do Agronegócio em Mato Grosso; e o Projeto Promoção de Territórios Saudáveis e Sustentáveis em Mato Grosso, ambos desenvolvidos pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Obrigações

Entre as obrigações estabelecidas pelo MPT nos TACs estão a de emitir a CAT sempre que ocorrer acidente ou doença, incluindo os típicos e atípicos, que acarretarem afastamentos inferiores ou superiores a 15 dias do trabalho; e promover a notificação das doenças profissionais e daquelas produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. Para as doenças cuja Classificação Internacional de Doenças (CID) possua nexo causal presumido com a atividade econômica desenvolvida, as empresas comprometeram-se a somente deixar de emitir CAT na hipótese de manifestação expressa de médico reconhecendo a inexistência de relação entre o adoecimento e o trabalho.

Deverão também garantir o encaminhamento, à Vigilância em Saúde do Trabalhador do Município, de informações aptas a viabilizar a regular alimentação do SINAN, por meio da notificação e investigação de casos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória. Considera-se como de notificação compulsória agravos como acidentes de trabalho, independentemente de sua gravidade; acidentes de trabalho com exposição a material biológico; transtornos mentais relacionados ao trabalho; cânceres relacionados ao trabalho; entre outros.

Outra cláusula diz respeito a adotar modelo de investigação de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a fim de que sejam avaliados fatores imediatos, subjacentes e latentes; e examinar, em primeiro lugar, a condição objetiva de trabalho e a organização do trabalho, incluindo, prioritariamente, medidas coletivas e intervenções nos ambientes e processos de trabalho, não se restringindo a apontamentos quanto ao comportamento dos empregados. As investigações deverão resultar em intervenções com foco no processo de trabalho, treinamentos e instruções aos empregados para prevenção de novos eventos.

Impactos

A emissão da CAT produz impactos de ordem trabalhista, previdenciária e tributária. Na esfera individual, o(a) trabalhador(a) pode deixar de usufruir da estabilidade provisória, que é conferida àquele(a) que sofre acidente do trabalho e precisa se afastar com percepção de benefício previdenciário. A estabilidade dura 12 meses após a cessação do Auxílio Incapacidade Temporário Acidentário (B91), independentemente de percepção do Auxílio Incapacidade Temporário Previdenciário (B31). “Dessa forma, as empresas vêm, ao longo do tempo, frustrando o direito à aquisição de estabilidade acidentária dos(as) seus(as) empregados(as), na medida em que acabam por usufruir de benefício de caráter previdenciário (comum) e não acidentário.”

Os(As) empregados(as) das empresas também são impactados(as) negativamente quanto aos valores de eventual aposentadoria por invalidez (atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente), que também serve de base para o cálculo da pensão por morte, a qual será de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição quando o fato gerador do benefício decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Ainda, o art. 26 da Lei n. 8.213/91 não exige o cumprimento de carência (número mínimo de contribuições mensais) para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Os empregadores também têm a obrigação de fazer o depósito do FGTS nos casos de afastamento decorrente de acidente do trabalho. Podem, ainda, ser responsabilizados civilmente e condenados ao pagamento de indenizações, caso comprovados outros danos à vida ou à saúde do trabalhador e/ou seus familiares.

Cumpre-se ressaltar que, no campo tributário, a Lei n. 10.666/2003, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevê que as empresas poderão receber uma alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3% destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Em determinados casos, a alíquota poderá ser reduzida em até 50%, ou aumentada em até 100%, a depender do desempenho dos empregadores em relação à respectiva atividade econômica. O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde dos trabalhadores.

Atuação do MPT

O MPT instaurou Procedimento Administrativo com o objetivo de registrar informações e providências voltadas à implementação, no âmbito do Grupo de Atuação Especial Trabalhista (GAET), do projeto nacional da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) intitulado “Promoção da Regularidade das Notificações de Acidentes de Trabalho”.

O projeto compreendeu, no primeiro momento, as 10 empresas que apresentaram a maior discrepância entre o número de CATs emitidas e o de concessão de auxílios previdenciários (B31 com Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP e B91). Após a identificação, foram instaurados Inquéritos Civis para apurar as irregularidades.

Segundo o MPT, deve-se compreender que o reconhecimento e a notificação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, via CAT e SINAN, são imprescindíveis para uma eficaz vigilância da saúde do trabalhador. “Isso porque, sem reconhecer nem notificar tais acidentes, as empresas deixam de conhecer do que estão adoecendo os trabalhadores, inviabilizando, consequentemente, a adoção de providências para combater os fatores de risco.”

Referências: IC 000408.2022.23.000/4; IC 000409.2022.23.000/0; e IC 000411.2022.23.000/7.

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