
Trabalho em frigoríficos: MPT-MT defende pagamento integral de pausas térmicas não concedidas
12.08.2026 | CUIABÁ O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT) manifestou-se, no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), favoravelmente à tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem natureza salarial e deve ser pago integralmente quando não concedido.
O dispositivo prevê pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho para empregados(as) que atuam em câmaras frias ou movimentam mercadorias entre ambientes quentes/normal e frios.
O IRDR foi suscitado pela desembargadora Eleonora Alves Lacerda, durante o julgamento de Recurso Ordinário (RO) no processo nº 0000545-20.2025.5.23.0102 — movido por trabalhador em face da BRF S. A. — que busca estabelecer uma orientação única para os julgamentos de casos semelhantes, promovendo maior segurança jurídica e uniformidade às decisões do TRT-MT.
A necessidade de uniformização da jurisprudência surgiu após o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) identificar divergências entre os entendimentos adotados pela 1ª e pela 2ª Turmas do Tribunal.
A discussão envolve, principalmente, dois pontos: definir se o pagamento do intervalo não concedido tem natureza salarial ou indenizatória; e estabelecer se o período deve ser pago integralmente ou somente pelo tempo efetivamente suprimido.
Contribuição do MPT pela perspectiva da coletividade
O procurador do Trabalho Bruno Choairy Cunha de Lima destacou que a atuação do MPT, como instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, contribui para a análise da controvérsia sob a perspectiva da proteção dos direitos trabalhistas e da uniformização da interpretação da legislação.
No caso concreto, ressaltou que a participação do órgão nos IRDRs destinados a formar precedentes obrigatórios é uma forma relevante de compartilhar a experiência e o entendimento do MPT. “Especialmente diante da relevância do intervalo do art. 253 da CLT para a saúde e segurança dos trabalhadores submetidos a condições térmicas adversas e da tese afetar um setor econômico com muitos adoecimentos, como é o caso dos frigoríficos.”
Parecer reforça importância do intervalo para saúde e segurança de trabalhadores(as)
No parecer, o MPT defendeu que as pausas para recuperação térmica possuem natureza jurídica salarial, conforme Súmula n. 6 do TRT-MT e o artigo 253 da CLT; e que o pagamento do período correspondente às pausas térmicas não concedidas deve ser integral, sem a possibilidade de compensação com outros intervalos porventura concedidos (Súmula n. 13 do TRT-MT).
“A lei é clara ao atribuir natureza remuneratória a essa parcela. Afinal, as pausas térmicas, assim como as pausas ergonômicas, distinguem-se do intervalo intrajornada por computarem-se na jornada. São hipóteses de interrupção, não de suspensão contratual. Enquanto o intervalo intrajornada destina-se à alimentação do trabalhador, as pausas térmicas do artigo 253 da CLT visam garantir sua saúde e segurança.”
Choairy reforçou que, em razão da natureza altamente desgastante do trabalho em frigoríficos, as pausas térmicas corretamente implementadas exercem um papel fundamental na prevenção de acidentes de trabalho e contribuem para preservar a higidez física e mental dos(as) empregados(as), minimizando os efeitos maléficos das condições adversas de trabalho.
“O direito ao meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado tem previsão constitucional, encontrando-se, ainda, tutelado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assim, a atribuição de natureza salarial à parcela decorrente do descumprimento do intervalo para recuperação térmica é interpretação que melhor concretiza o direito fundamental e humano ao meio ambiente de trabalho equilibrado.”
Quanto à possibilidade de dedução ou limitação do pagamento ao tempo de intervalo suprimido, o MPT reforçou que pausas inferiores a 20 minutos não se prestam à finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas.
"Os intervalos concedidos por liberalidade do empregador, sem previsão legal, consideram-se tempo à disposição da empresa, conforme a Súmula 118 do TST [ Tribunal Superior do Trabalho]. No caso em tela, a supressão da pausa térmica de 20 minutos viola as normas de saúde e segurança do trabalho. Desse modo, é devido o pagamento total do período sonegado (20 minutos), sendo certo que eventuais fracionamentos ou pausas inferiores à estipulada não suprem a obrigação legal, integrando normalmente a jornada de trabalho."
Referência: IRDR 0000062-68.2026.5.23.0000
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