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MPT obtém liminar em face de empresa por quadro generalizado de subnotificação de acidentes e doenças do trabalho

07/03/2023 - A Justiça do Trabalho deferiu parcialmente liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) em ação civil pública (ACP) movida contra a filial estadual da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Segundo o MPT, o estabelecimento possui quadro generalizado de subnotificação de acidentes e doenças do trabalho, demonstrando resistência em comunicar às autoridades competentes os agravos ocorridos com seus(suas) empregados(as).

A empresa atua terceirizando serviços na área de limpeza e conservação, segurança patrimonial e facilities, e possui mais de 20 mil empregados distribuídos por todas as regiões do país.

Na ação, o MPT salienta que o número de Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) emitidas pela ré – 14 CATs no período de 2016 a 2021 – é muito inferior aos 208 benefícios previdenciários concedidos (B31 com NTEP + B91), caracterizando irregularidade no que diz respeito à notificação de acidentes de trabalho.

O código B31 se refere ao Auxílio Incapacidade Temporário Previdenciário; o código B91, por sua vez, ao Auxílio Incapacidade Temporário Acidentário. Já NTEP se refere a Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e constitui ferramenta auxiliar da Previdência para caracterizar a incapacidade como acidentária (relacionada ao trabalho) em determinadas situações.

“Constatou-se que não foram emitidas CATs correspondentes ao total de benefícios concedidos pela Previdência no código B91, ou seja, que decorreram, inegavelmente, de acidente de trabalho. Apenas seis CATs para o total de 27 benefícios com o referido código. Tem-se, assim, que a empresa apenas notificou 22,22% dos acidentes, de forma que já resta nítida e óbvia a subnotificação dos acidentes de trabalho por parte da empresa.”

Além disso, constatou-se que, de 181 benefícios de natureza previdenciária (B31) com NTEP, apenas dois tinham CATs emitidas. “A empresa notificou apenas 1,05% dos benefícios previdenciários concedidos com NTEP caracterizado, configurando-se, aqui também, a subnotificação. Isso porque, havendo nexo técnico entre a enfermidade e a atividade da empresa, presume-se a natureza ocupacional daquela, de modo a exigir a emissão de CAT”, explica o procurador do Trabalho Bruno Choairy Cunha de Lima, que assina a ACP.

Houve, ainda, 164 afastamentos inferiores a 15 dias por doenças com NTEP reconhecido sem nenhuma CAT emitida. Vale lembrar que, na ocorrência do acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ou do período total de afastamento, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador. Portanto, afastamentos inferiores a 15 dias, embora não gerem benefícios previdenciários, consistem em manifestação de lesão a exigir atenção médica e, estando esta relacionada ao trabalho pelo NTEP, obriga a empresa a emitir CAT.

A Liderança também não tem cumprido a obrigação de encaminhar, à Vigilância em Saúde do Trabalhador do Município, informações para viabilizar a regular alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). Houve apenas uma comunicação no período fiscalizado (2016/2022). “O que é mais grave, no entanto, é que a referida notificação via SINAN não tem a correspondente CAT, incorrendo a ré em outra subnotificação.” O procurador acrescenta que também foi constatado que 38 empregados(as) foram desligados(as) irregularmente da empresa no período de estabilidade, sem o pagamento das verbas devidas, perfazendo um prejuízo direto aos(às) trabalhadores(as) de, no mínimo, R$ 384 mil.

O MPT verificou, ainda, ausência de vigilância na saúde – houve 1.744 afastamentos inferiores a 15 dias sem registros da Classificação Internacional de Doenças (CID) – e ocorrência de falhas nas análises dos acidentes de trabalho ocorridos.

Em alguns casos, a empresa deixou de considerar os fatores de natureza laboral que integraram a dinâmica do agravo, não adotando providências que pudessem evitar sua repetição. “Nesse sentido, destaca-se o acidente ocorrido com E. A. S., que está descrito da seguinte forma: o trabalhador estava retirando água que estava na rampa com rodo, desiquilibrou-se e caiu de uma altura de 1,50 m, ocasionando traumatismo no tórax, conforme atestado médico. Embora a análise aponte como uma das causas a rampa sem proteção, deixa de encaminhar qualquer resolução acerca da fonte de risco, não atuando em face da causa do acidente. Isso poderia ter sido feito, inclusive no sentido de exigir dos contratantes condições seguras de trabalho”, exemplifica Lima.

Impactos

A emissão da CAT produz impactos de ordem trabalhista, previdenciária e tributária. Na esfera individual, pode deixar de usufruir da estabilidade provisória, que é conferida àquele(a) que sofre acidente do trabalho e precisa se afastar com percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A estabilidade dura 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. “Dessa forma, a empresa vem, ao longo do tempo, frustrando o direito à aquisição de estabilidade acidentária dos seus empregados, na medida em que acabam por usufruir de benefício de caráter previdenciário (comum) e não acidentário.”

Os(As) empregados(as) da ré também são impactados(as) negativamente quanto aos valores de eventual aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), que também serve de base para o cálculo da pensão por morte, a qual será de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição quando o fato gerador do benefício decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

O(A) empregador(a) também tem a obrigação de fazer o depósito do FGTS nos casos de afastamento decorrente de acidente do trabalho. Pode, ainda, ser responsabilizado(a) civilmente e condenado ao pagamento de indenizações, caso comprovados outros danos à vida ou à saúde do(a) trabalhador(a) e/ou seus(suas) familiares.

O magistrado Muller da Silva Pereira frisou, na decisão, que a coletividade em geral é afetada devido à menor arrecadação de contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. “O descumprimento dessa obrigação trabalhista e administrativa por parte do empregador é capaz de gerar outras consequências gravosas para a coletividade dos trabalhadores, tendo em vista que a empresa pode se ver desestimulada a corrigir eventuais distúrbios no seu meio ambiente do trabalho que estejam concorrendo para prejudicar a saúde dos empregados.”

Ele complementa afirmando que, “do cenário até então delineado, resta patente a existência de perigo de dano aos direitos tanto dos trabalhadores quanto do INSS, considerando-se que a emissão da CAT é mecanismo importante para contribuir com o asseguramento dos direitos do empregado acidentado ou adoecido, na esfera trabalhista (garantia provisória de emprego, manutenção dos depósitos do FGTS, dentre outros), bem como previdenciária (concessão de eventual aposentadoria por incapacidade permanente, critérios para pagamento mais favoráveis do que do auxílio por incapacidade comum)”.

Cumpre-se ressaltar que, no campo tributário, a Lei nº 10.666/2003, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevê que a empresa poderá receber uma alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3% destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Em determinados casos, a alíquota poderá ser reduzida em até 50%, ou aumentada em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde dos(as) trabalhadores(as).

Obrigações

Na decisão, o magistrado determina, sob pena de multa de R$ 10 mil para a situação de cada trabalhador(a) prejudicado(a), a emissão de CATs dentro do prazo estabelecido em lei; a notificação, via CAT, das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita; e a emissão de CATs para as doenças cujo CID possua nexo causal presumido com a atividade econômica desenvolvida.

A empresa deverá também deverá viabilizar a regular alimentação do SINAN, por meio da notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória, observando-se, de forma prioritária, os agravos à saúde do(a) trabalhador(a).

Na ação, o MPT ainda pede que a empresa seja condenada, em definitivo, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. O MPT explica que há de ser considerada a grande capacidade econômica da empresa, que tem capital social de R$ 45 milhões, e mais de 20 mil empregados. Além disso, o desrespeito sistemático a obrigações trabalhistas oferece uma vantagem competitiva com relação às demais empresas, caracterizando dumping social.

“Recorde-se que a ré causou prejuízo direto aos trabalhadores de no mínimo R$ 384.022,30, com base no salário mínimo atual, em razão da violação da estabilidade acidentária. Desta sorte, o valor da indenização não pode ser inferior ao proveito econômico obtido, proveito que inclusive está subdimensionado (adoção do salário mínimo e consideração do período do início e não final do benefício). Não se pode esquecer, também, o proveito ilícito que a empresa ré obteve com o não recolhimento de FGTS durante os afastamentos motivados por acidente de trabalho.”

Atuação do MPT

O MPT instaurou procedimento administrativo com o objetivo de registrar informações e providências voltadas à implementação, no âmbito do Grupo de Atuação Especial Trabalhista (GAET) Regional, do projeto nacional da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) intitulado “Promoção da Regularidade das Notificações de Acidentes de Trabalho”.

Referido projeto compreendeu, no primeiro momento, as 10 empresas que apresentaram a maior discrepância entre o número de CATs emitidas e o de concessão de auxílios previdenciários por incapacidade temporária (B31) com NTEP e B91. Após a identificação da Liderança na lista, foi instaurado Inquérito Civil (IC) para apurar as irregularidades.

Segundo o MPT, deve-se compreender que o reconhecimento e a notificação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, via CAT e SINAN, são imprescindíveis para uma eficaz vigilância da saúde do(a) trabalhador(a), pois, “sem reconhecer nem notificar tais acidentes, a empresa deixar de conhecer do que estão adoecendo os trabalhadores, inviabilizando, consequentemente, a adoção de providências para combater os fatores de risco”.

Referência: ACPCiv 0000069-44.2023.5.23.0007

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