MPT recorre de decisão que desobriga Shopping Pantanal a oferecer local para empregadas de lojistas amamentarem

Pedido inclui uso do espaço tanto pelas empregadas diretamente contratadas pelo shopping quanto pelas trabalhadoras das lojas.

08/02/2017 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) recorreu da decisão da juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou improcedentes pedidos formulados em ação contra o Shopping Pantanal. O recurso será analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

O MPT pede que o shopping seja obrigado a providenciar local apropriado para as empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os filhos no período de amamentação, sob pena de multa de R$ 100 mil. Ações semelhantes foram ajuizadas contra os shoppings Três Américas e Goiabeiras.

A atuação em face dos shoppings centers tem relação com um projeto nacional da Coordenadoria de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Combate à Discriminação no Mercado de Trabalho (Coordigualdade) do MPT, cujo objetivo é garantir o cumprimento das normas da proteção do trabalho da mulher, em especial o artigo 389 da CLT. O dispositivo fixa aos estabelecimentos em que laborem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos a obrigação de manter "local apropriado onde seja permitido guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação". 

No recurso, o MPT argumenta que a decisão da magistrada diverge do entendimento de outros Tribunais e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Hoje o Shopping Pantanal oferece auxílio-creche às funcionárias diretamente contratadas, não estendendo o benefício às empregadas dos lojistas. 

O shopping alegou não ter ingerência sobre as lojas instaladas no condomínio. O MPT, todavia, contesta o argumento. Segundo o procurador do Trabalho Rafael Mondego, a interpretação literal do artigo 389 da CLT o obriga a manter creche independentemente de ser ou não o empregador formal daqueles que prestam serviços nas suas dependências. 

“No que se refere aos contratos firmados com os lojistas, estes possuem natureza mista, já que, além do aluguel, o réu recebe parte do faturamento das lojas. Isso significa que, quanto maior a quantidade de vendas, maior remuneração a administradora recorrida perceberá. Geralmente, essa remuneração é fixada na razão de 5 a 10% do faturamento bruto mensal da loja. Ou seja, tais contratos não se resumem a simples contratos de locação. Vale dizer que, além do valor do aluguel e da remuneração fixada com base no faturamento da loja, incidem para os lojistas encargos como taxa de administração, contribuição para associação dos lojistas e encargos de sublocação”, frisa. 

O procurador acrescenta que o condomínio, ao assumir parceria lucrativa e beneficiar-se da exploração dos negócios em comunhão com as lojas, não pode se isentar de cumprir a função social da propriedade prevista na Constituição e assumir responsabilidade social pelos que trabalham no local e lhe proporcionam o lucro. 

Ele pontua, ainda, sobre a inviabilidade da concretização do princípio da proteção à maternidade (que deve ser assegurado por toda a sociedade) caso a obrigação seja atribuída a cada um dos lojistas separadamente. Segundo Mondego, tal medida seria fisicamente impraticável, haja vista o elevado número de empreendimentos instalados - cerca de 240.

"Para garantir efetividade à norma, imprescindível que se considere o universo dos trabalhadores que prestam serviços dentro do estabelecimento em que funciona o shopping center, entendido como uma organização complexa que agrega diversos lojistas que, se considerados isoladamente, dificilmente se encontrariam dentro do limite mínimo exigido pela CLT [30 empregadas] para a instalação de local apropriado onde seja permitido guardar sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação". 

Para o MPT, na prática, apenas o shopping, como administrador, pode garantir às empregadas dos lojistas, e a seus filhos em fase de amamentação, o usufruto do direito. “Diferentemente da pequena empresa, o shopping possui condições mais do que suficientes para viabilizar locais apropriados para atendimento das mães que contam com filhos em fase de amamentação”, registra Mondego.

Além disso, complementa o procurador, "ao não se garantir a incidência do artigo 389 da CLT em consonância com princípios constitucionais, dando-se à lei interpretação demasiadamente restritiva, ter-se-ia um posicionamento em sentido oposto ao da máxima eficácia dos direitos fundamentais, impondo a várias mães, como condição para permanecer trabalhando, a necessidade de se distanciarem de seus filhos justamente nos primeiros meses de vida". 

O procurador explica que, no caso, se tratava de obrigação originalmente imposta na CLT a "todo empregador", tendo sido ampliada pelo Decreto-lei 229/67 para fazer constar "toda empresa”, justamente no intuito de alcançar as relações de trabalho em sentido amplo e proteger os direitos dos trabalhadores frente a qualquer estruturação jurídica das empresas. 

PJe 0000667-48.2016.5.23.0005

Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)

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