Videoaula discute trabalho escravo contemporâneo

25/08/2015 - A Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) publicou, na última semana, em seu canal no YouTube, a Videoaula “Desvendando o trabalho escravo no Brasil”. Apresentados pelo procurador do Trabalho Renan Bernardi Kalil, os vídeos abordam o trabalho escravo contemporâneo, discutindo conceitos, características, consequências trabalhistas e medidas de combate a essa forma de exploração da mão de obra.

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O Brasil reconheceu a existência de trabalho escravo contemporâneo em território nacional em 1995, após o país ter sido denunciado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em razão da escravização de 60 trabalhadores rurais na Fazenda Espírito Santo, localizada no estado do Pará. “O caso submetido à Comissão Interamericana foi solucionado de forma amistosa e o Brasil assumiu uma série de compromissos relacionados ao julgamento e à punição dos responsáveis”, explica Renan Kalil.

Na Aula 1, o procurador discute o conceito de trabalho escravo e menciona os principais normativos que visam defender a dignidade da pessoa humana e afastar a possibilidade de redução do trabalhador à condição de escravo, com destaque para os princípios fundamentais dispostos na Constituição Federal e os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Segundo explica Renan Kalil, o bem jurídico protegido pela lei é a dignidade do trabalhador. Por essa razão, não se deve considerar como escravo somente o trabalhador que está acorrentado ou impedido de sair dos limites do local de trabalho. “Todo caso em que o trabalhador esteja em situação de sujeição ao empregador, na qual ele seja reduzido à condição de coisa, é considerado como trabalho escravo contemporâneo”, afirma.

As características do conceito de trabalho em condições análogas à de escravo são o tema da Aula 2. Renan Kalil detalha as quatro hipóteses de trabalho escravo contemporâneo: trabalho forçado, servidão por dívida, jornada exaustiva e trabalho em condições degradantes. O procurador afirma que a degradação manifesta-se na precariedade nas áreas de vivência, instalações sanitárias, alojamentos e locais para o preparo e armazenamento de alimentos.

Ele aborda ainda o fato de existirem mais ocorrências de trabalho escravo contemporâneo na área rural, o que pode ser explicado pela dificuldade de os órgãos de fiscalização estarem presentes nesses locais de forma permanente e contínua, pela falta de qualificação da mão de obra, pela inexistência de atuação sindical e pelo difícil acesso ao Poder Judiciário.

O procurador aponta, no entanto, que o número de trabalhadores em condições análogas à de escravo na área urbana tem aumentado. Ele menciona como exemplos os casos das oficinas de costura, onde a degradação do trabalho é evidente. “Nos fundos das oficinas, são erguidos cortiços que abrigam dezenas de trabalhadores em espaços apertados, a higiene deixa muito a desejar, a fiação elétrica é improvisada, não há conforto térmico, entre outros problemas”, relata.

A Aula 3 apresenta a forma pela qual a legislação protege o trabalhador encontrado em condições análogas à de escravo e explica como são fiscalizadas as denúncias. Kalil aborda as consequências do resgate dos trabalhadores e descreve a atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, organização interinstitucional coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da qual participam o MPT, o Ministério Público Federal (MPF) e as Polícias Federal e Rodoviária Federal.

Outro importante instrumento de repressão mencionado pelo procurador é o cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo, conhecido como lista suja. “A presença do empregador nesse cadastro implica a imposição de restrições comerciais, como a proibição da obtenção de crédito e financiamento em bancos públicos e a publicização de empresas e pessoas que se utilizam desse modo ilícito de exploração do trabalho”, afirma.

O combate ao trabalho escravo pela vertente preventiva é o tema da Aula 4. O procurador menciona a Recomendação n. 203, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece, entre outras diretrizes, que os países-membros deveriam adotar medidas como programas de capacitação profissional para grupos de população em risco, a fim de aumentar sua empregabilidade e oportunidade de obtenção de renda. Ele detalha meios de apoio e possíveis políticas públicas para evitar que trabalhadores urbanos e rurais e aqueles que exercem atividades extrativistas sejam submetidos a condições indignas de trabalho.

Informações: Assessoria de Comunicação Escola Superior do Ministério Público da União | www.escola.mpu.mp.br

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