Após empresas alegarem possível descumprimento da LGPD, MPT realiza conciliação entre sindicatos de MT para cumprimento de convenção coletiva

03/04/2023 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) finalizou, no dia 27 de março, mediação entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Escritórios de Contabilidade, Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Prestadora de Serviços, Temporários, Terceirizados, Agência de Propaganda, Cartório, Agência Lotérica, Factoring e Administradoras de Cartões de Mato Grosso (Sintraesco/MT) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de Mato Grosso (Sescon/MT), contribuindo para a resolução do conflito apresentado ao órgão.

O MPT-MT foi acionado após o sindicato laboral relatar dificuldades para colocar em prática o disposto na cláusula 58ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022/2024, que lhe confere o poder de requisitar aos empregadores documentos e informações sobre os(as) trabalhadores(as) da categoria profissional a fim de fiscalizar o cumprimento da norma coletiva.

As empresas se negaram a repassar informações e documentos com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), alegando que os dados pessoais dos(as) trabalhadores(as) só poderiam ser compartilhados mediante consentimento expresso dos(as) titulares.

O pedido de mediação foi protocolado pelo Sintraesco/MT em 3 de março e visou a facilitar o diálogo com o Sescon/MT, a fim de que ele atuasse junto às empresas de sua categoria econômica para cumprimento integral da CCT. O MPT-MT explicou que a Constituição da República confere ao Ministério Público a importante função de mediar e conciliar, permitindo aos entes intermediários (sindicatos, entidades de classe, associações) a ampla participação na defesa dos interesses sociais, tanto nas instâncias primárias quanto na via judicial, assegurando uma democracia participativa.

“A Constituição Federal assegurou aos sindicatos ampla legitimidade (judicial e administrativa) para defesa dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. No mais, é sabido que a mediação e a conciliação, como modalidades alternativas de pacificação e prevenção de litígios, têm por finalidade buscar, pela ação do mediador ou conciliador, o restabelecimento da comunicação e a aproximação entre as partes com vistas à solução consensual e pacífica de determinado conflito de interesses”, salienta o procurador do Trabalho Állysson Feitosa Torquato Scorsafava.

Obrigações assumidas

Para compatibilizar as prerrogativas do sindicato na defesa coletiva dos trabalhadores da categoria com o novo regime de proteção de dados pessoais estabelecido pela LGPD, as partes envolvidas na conciliação chegaram a um consenso e estabeleceram padrões de segurança para a requisição e tratamento de dados pessoais dos(as) trabalhadores(as) pelo sindicato profissional. Esses padrões deverão ser observados sob pena de responsabilidade pessoal de seus(suas) dirigentes."

Entre as obrigações assumidas pelo Sintraesco/MT estão a de criar e utilizar endereço eletrônico exclusivo para o recebimento e armazenamento em nuvem de informações e documentos que contenham dados pessoais dos(as) trabalhadores(as) das categorias profissionais e que sejam indispensáveis à fiscalização da CCT, quando apresentados de forma on-line; e a de resguardar, perante terceiros, o sigilo dos dados pessoais recebidos, utilizando-os exclusivamente para a defesa de direitos dos(as) trabalhadores(as) das categorias profissionais.

O Sintraesco/MT só poderá compartilhar com organizações ou profissionais externos os dados pessoais recebidos para apurar e garantir o cumprimento da CCT, de maneira documentada, na medida estritamente necessária e apenas após compromisso formal de sigilo. Ainda, deverá destruir documentos e informações entregues que contenham dados pessoais dos(as) trabalhadores(as), tão logo sejam utilizados para a finalidade de defesa de direitos a que se destinam ou ao término do prazo prescricional para fazê-lo.

Já o Sescon/MT assumiu a obrigação de divulgar, entre todos(as) os(as) empregadores(as) das categorias econômicas afetadas, no prazo de 15 dias corridos, os termos da conciliação, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade de cumprimento da CCT 2022/2024 e de seu aditivo. A divulgação deverá ser feita em todas as redes sociais da entidade patronal, em seu site, por meio de release à imprensa e expedição de e-mails.

As partes ainda especificaram quais documentos seriam passíveis de requisição pelo sindicato laboral, excluindo aqueles contendo dados pessoais sensíveis.

Recusa

Tendo em vista a apreensão quanto ao atendimento da LGPD, as recusas dos(as) empregadores(as) das categorias econômicas afetadas em atender às requisições enviadas pelo Sintraesco/MT até o dia 27 de março de 2023 serão tidas por justificadas, mas deverão ser respondidas no prazo de 30 dias corridos, contados do fim do prazo de divulgação estipulado para o Sescon/MT.

Após esse prazo, a ausência de resposta às notificações já expedidas e as recusas àquelas enviadas após a divulgação da conciliação serão entendidas como descumprimento da CCT 2022/2024 e de seu aditivo, ensejando, ao(à) empregador(a) notificado(a), a incidência de multas convencionais e demais cominações previstas em lei.

Entenda o caso

Considerando o disposto nas CCTs 2016/2018, 2018/2022, 2020/2022 e 2022/2024, firmadas entre os dois sindicatos, o Sintraesco/MT encaminhou às empresas de serviços contábeis de Mato Grosso, no mês de outubro de 2022, uma solicitação formal, a fim de que procedessem ao encaminhamento dos documentos listados na cláusula 58ª, que regulamenta a organização e o arquivo de informações.

Sob pena de multa prevista na CCT, as empresas deveriam remeter ao sindicato profissional, quando solicitado, documentos como: apólice de seguro de vida; relação nominal dos(as) trabalhadores(as), contendo as funções, salário e valores individuais recolhidos; folhas de pagamento mensais; guias de contribuições sindicais e assistências devidamente quitadas; e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Contudo, apenas uma pequena parte respondeu à solicitação, justificando que não encaminharia os documentos em razão do disposto na LGPD. Quanto às empresas de serviços contábeis, grande parte sequer respondeu à solicitação ou justificou o descumprimento dela. Diante disso, foi encaminhado pelo Sintraesco/MT uma notificação a esses(as) empregadores(as), discorrendo sobre a legalidade do procedimento e reiterando a requisição dos dados. Na oportunidade, todas as empresas de serviços contábeis se recusaram a receber o documento.

“Com base nesses fatos e por entender existir um velado movimento coletivo para o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, é que se faz pertinente o diálogo entre o sindicato laboral e o sindicato patronal, com o objetivo de estabelecer regras procedimentais entre os sindicatos, a fim buscar a solução ao problema atinente à recepção/protocolo de solicitações, notificações e ofícios emitidos pelo Sintraesco/MT às empresas de serviços contábeis do Estado de Mato Grosso; o encaminhamento de documentos ao Sintraesco/MT, quando solicitado; e o entendimento de que a LGPD não obsta o cumprimento de obrigação legal/cláusula da CCT”, declararam as entidades no pedido de mediação.

Nas audiências, o MPT-MT expôs seu entendimento de que a LGPD, enquanto norma infraconstitucional, não poderia inviabilizar a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, que é confiada aos sindicatos pela própria Constituição e, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), independe de autorização individualizada dos(as) trabalhadores(as) beneficiados(as).

Ademais, o órgão pontuou que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho também é um direito constitucional dos(as) trabalhadores(as) e, para defendê-lo, o sindicato deve dispor dos meios necessários para apurar e garantir o seu cumprimento. Por fim, frisou que a própria LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial.

“A LGPD não veio para obstar a requisição e o tratamento de dados pessoais pelos sindicatos de trabalhadores – interpretação que a tornaria inconstitucional –, mas para qualificar esses processos, garantindo-lhes mais segurança a fim de resguardar a privacidade dos(as) trabalhadores(as) sem comprometer a sua defesa coletiva em juízo ou fora dele”, enfatizou o procurador do Trabalho conciliador. 

Referência: PA-MED 000181 2023 23 000/6

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