Mato Grosso registra mais de 10 mil acidentes de trabalho em 2021

27/04/2022 - Mato Grosso registrou 29 acidentes do trabalho por dia e um acidente com morte a cada três dias e meio em 2021. Os dados são do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, desenvolvido e mantido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) no âmbito da Iniciativa SmartLab de Trabalho Decente. No total, foram registrados 10,6 mil acidentes do trabalho no estado, 45 a menos na comparação com 2020, e 101 óbitos decorrentes do trabalho.

Entre as cidades que notificaram mais acidentes de trabalho estão Cuiabá, com 1.725 (16%), seguida por Rondonópolis, com 769 (7%), Sinop, com 713 (7%), Tangará da Serra, com 550 (5%), Várzea Grande, com 514 (5%) e Lucas do Rio Verde, com 492 (5%). No ranking dos estados que mais contabilizaram comunicações por acidentes de trabalho em 2021, Mato Grosso ocupa a 11ª posição.

Em relação aos benefícios acidentários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o número chegou a 2,4 mil, o dobro em relação a 2020 (1.224). Também foram concedidas 113 aposentadorias por invalidez, totalizando R$ 157,8 milhões em gastos com auxílio-acidente por acidente de trabalho, pensão por morte por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho e auxílio-doença por acidente do trabalho.

Dentre os setores com mais notificações estão o de abate de reses (10%), cultivo de soja (8%), atividades de atendimento hospitalar (5%), abate de suínos, aves e pequenos animais (5%) e administração pública em geral (5%). Os homens da faixa etária de 18 a 24 anos e de 25 a 29 anos foram os que mais se acidentaram, 1.708 e 1.371 casos, respectivamente. As lesões mais frequentes são fraturas (25%) e corte e laceração (21%).

Segundo o procurador Bruno Choairy, isso é um reflexo da falta de cultura de segurança do trabalho. “O pressuposto básico para se garantir meio ambiente de trabalho seguro é o reconhecimento de que o trabalho importa riscos. Tais riscos, além de reconhecidos, devem ser monitorados e controlados, com a adoção das medidas técnicas pertinentes. Com o estudo de um empreendimento específico e o reconhecimento dos riscos nele existentes para os trabalhadores, parte-se para o estabelecimento das providências necessárias com o fim de neutralizá-los. Caso não cumprida essa ideia de proteção do meio ambiente, expõe-se o trabalhador a riscos indevidos, com o incremento das chances de ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças do trabalho; com eles, materializa-se a ofensa a direitos dos trabalhadores como saúde, vida, integridade física e moral.”

O procurador pondera que proteger o meio ambiente de trabalho não significa apenas fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs). “Temos criticado o fenômeno da EPIzação. Primeiro porque precisa haver um estudo para saber se o EPI é adequado ao risco, e depois porque pela NR [Norma Regulamentadora] n. 1 o fornecimento de EPI é medida subsidiária ou transitória. Devem ser privilegiadas as medidas de natureza administrativa ou coletiva, que são mais eficazes, por protegerem de forma indistinta todos os trabalhadores.”

Máquinas e equipamentos são principais agentes causadores

Na série histórica brasileira relativa aos últimos dez anos (2012 a 2021), é possível verificar que grande parte dos acidentes foi causada pela operação de máquinas e equipamentos (15%). Em 2021, esse percentual se manteve elevado, em 16% do total. Como em anos anteriores, acidentes ocupacionais envolvendo máquinas e equipamentos resultaram em amputações e outras lesões gravíssimas com uma frequência 15 vezes maior do que as demais causas, gerando três vezes mais acidentes fatais que a média geral.

Em Mato Grosso, os grupos de agentes causadores mais frequentemente citados em notificações de acidentes de trabalho também são máquinas e equipamentos (17%). Na sequência estão agentes biológicos (16%) e veículo de transporte (12%). O procurador do Trabalho Bruno Choairy reforça que as máquinas precisam funcionar de modo a evitar riscos aos trabalhadores. "Na matéria, muitas vezes se pensa que dar treinamento é suficiente. Acontece que as máquinas precisam funcionar de modo a evitar riscos aos trabalhadores. O empregador precisa empregar máquinas que impeçam, efetivamente, o acesso do trabalhador a zonas de perigo. Assim, a rotina de funcionamento das máquinas não pode importar contato do trabalhador com as zonas perigosas, seja através de proteções fixas ou móveis, neste caso associadas a sistemas de proteção com intertravamento, conforme item 12.5.1 da NR 12. O sistema é semelhante ao da máquina de lavar: uma vez aberta a tampa (com possibilidade de acesso à área com movimentação da máquina), ela automaticamente para de funcionar."

Atuação

São vários os exemplos de atuação do MPT decorrentes de casos de acidentes de trabalho, alguns deles fatais. No ano passado, a Justiça do Trabalho atendeu ao pedido de tutela provisória de urgência do MPT-MT e determinou à Açofer Indústria e Comércio Eireli o cumprimento de 11 obrigações de fazer e não fazer relativas a normas de saúde e segurança no trabalho. O MPT ajuizou ação civil pública após tomar conhecimento de acidente fatal ocorrido com um trabalhador de 35 anos, que foi atingido na cabeça e no fêmur por um cabo de aço que se rompeu enquanto ele operava uma ponte rolante. 

O MPT apontou que a empresa, que atua na industrialização e comércio de produtos em aço para construção, cometeu uma série de violações de normas de segurança, em especial da Norma Regulamentadora n. 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Previdência (Segurança no Trabalho em Máquinas). O relatório de fiscalização e os autos de infração da Superintendência Regional do Trabalho (SRT/MT) apontaram a falta de registro da função do trabalhador que operava e realizava intervenções em máquinas; falta de procedimentos de trabalho e segurança; falta de previsão da periodicidade das manutenções e falta de registro adequado das manutenções realizadas; falta de manuais das máquinas; falta de inspeção de cabos, ganchos, freios e outros acessórios; utilização de cabos de aço e ganchos inadequados; e desrespeito à capacidade máxima da máquina.

Outra liminar obtida pelo MPT em ação civil pública ocorreu em face de WT Ramos Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli (WT Movido Açaí) e Mov Logística e Distribuição Ltda, de Cuiabá. O MPT constatou a ocorrência de irregularidades nas operações de empilhadeiras. Um empregado de 42 anos, que tinha sofrido meses antes um acidente de moto que o deixou com invalidez parcial permanente e, portanto, sem condições de carregar pesos de mais de cinco quilos, havia sido designado para a função de fiscal de prevenção e perdas, mas, no momento de seu acidente fatal, operava uma empilhadeira.

Além de não poder operar a máquina em razão de sua condição física e de ter sido readaptado para outra função, o trabalhador conduzia a empilhadeira em vias públicas, prática que é vedada pelo manual da máquina, e não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para trafegar na rua nem cartão de identificação, sendo este último uma obrigação prevista expressamente na Norma Regulamentadora (NR) n. 11.

As duas ações ainda estão em andamento na Justiça do Trabalho.

Campanha

“Todo acidente de trabalho deve ser notificado. O trabalhador não é invisível”. É esse o mote de 2022 da campanha Abril Verde do Ministério Público do Trabalho (MPT). Neste ano, a iniciativa busca promover o fortalecimento da saúde do trabalhador no Sistema Único de Saúde (SUS) e conscientização dos empregadores a respeito da importância da emissão de comunicações de acidentes de trabalho (CATs) no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (Sinan).

No caso da CAT, o documento é necessário para que o trabalhador acidentado ou vítima de alguma doença do trabalho receba amparo da Previdência Social e para que sejam geradas estatísticas de acidentes de trabalho e dados para controle epidemiológico. O Sinan é sistema gerenciado pelo Ministério da Saúde e sua alimentação é feita com dados de acidentes de trabalho e agravos à saúde, sendo essencial para promover a vigilância epidemiológica em saúde do trabalhador.

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