A greve e serviços essenciais

Por Renan Bernardi Kalil*

02/11/2015 - O direito de greve está previsto no art. 9o da Constituição Federal, em que se prevê que "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-los e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

A greve é direito reconhecido aos trabalhadores como forma de contraposição ao poder econômico empresarial no curso de negociações coletivas. Trata-se de um direito individual do trabalhador coletivamente manifestado, exercido como último mecanismo em momento de impasse nos processos negociais. É a forma, reconhecida pela lei, que a classe trabalhadora detém para pressionar o empregador quando se discutem questões relacionadas ao mundo do trabalho.

A decisão em realizar greve não é simples ou fácil de ser tomada. Para os trabalhadores, titulares desse direito fundamental, representa um momento de tensão do contrato de trabalho: o empregador não estará satisfeito, a população que usufrui de seus serviços ficará frustrada e se configura um momento de exceção na relação de trabalho individualmente analisada.

A Constituição Federal proíbe a realização de greves somente para os militares. Trata-se da única exceção, sendo possível a greve em quaisquer outros setores econômicos, com algumas diferenças de procedimento entre os movimentos paredistas em serviços essenciais e nas demais atividades econômicas.

A lei de greve prevê que nos serviços essenciais o movimento pode ocorrer, mas com maiores restrições: prazo maior para comunicação do empregador e da população em geral, bem como a garantia de atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, que são aquelas "que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e s segurança da população".

Com o objetivo de prestar serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, a lei de greve estabelece a obrigação de fixação de um quantitativo mínimo de trabalhadores que devem se manter ativos no curso do movimento grevista, o que deve ocorrer por meio de comum acordo entre empregador, sindicato e trabalhadores. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também entende que a determinação do número de empregados que devem continuar trabalhando no curso da greve nos serviços essenciais ocorrerá por meio de negociação entre patrão, sindicato e trabalhadores.

É extremamente importante que as partes envolvidas na greve sejam os principais atores na fixação do percentual de manutenção dos serviços essenciais. Em primeiro lugar, porque os envolvidos com a greve terão melhores condições de indicar um quantitativo que permita, simultaneamente, o atendimento da população e a realização de um movimento que consiga pressionar o empregador. Em segundo, porque os trabalhadores e empregadores, ao definirem em conjunto o patamar mínimo de prestação de serviços, colocam em prática os princípios da autonomia do movimento sindical e da democracia nas relações de trabalho.

O envolvimento de órgãos estatais nessas questões, como o Poder Judiciário e o Ministério Público, deve ocorrer somente em casos excepcionais. Caso contrário, haverá uma intervenção inconstitucional, indesejada e inoportuna nas relações coletivas de trabalho - o que foi admitido em momentos autoritários do país, mas que é completamente contra os preceitos democráticos que fundam o Estado brasileiro desde 1988.

 

*Renan Bernardi Kalil é procurador do Trabalho em Mato Grosso (MPT/MT) e Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).

Artigo publicado originalmente no jornal A Gazeta de 02/11/2015

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