Você sabe como funcionam as férias?

Por Fabrício Gonçalves de Oliveira*

31/08/2015 - As férias se constituem em um dos mais importantes direitos trabalhistas, tendo em vista que elas propiciam descanso para o empregado, funcionando como verdadeira medida de proteção à saúde e de promoção da segurança no trabalho. Afinal, um trabalhador descansado produz mais, adoece menos e fica mais atento, o que evita acidentes. Logo, é um direito que sequer o trabalhador pode abrir mão!

Além disso, as férias permitem que o empregado passe mais tempo com a sua família e a comunidade onde vive. Mas, na prática, como funciona esse direito? Bem, após o período de 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo, o trabalhador faz jus a 30 dias de férias. Após serem adquiridas, as férias devem ser usufruídas nos 12 meses seguintes, no denominado período concessivo, e por aí vai, até o término do contrato de trabalho.

Em regra, as férias não devem ser fracionadas. Mas, em caráter excepcional, podem ser divididas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. Essa divisão é inaplicável para os que possuem idade inferior a 18 anos e idade superior a 50 anos.

Pela legislação atual, quem define o período de férias é o empregador, mas ele deve comunicar o trabalhador com antecedência, por escrito, no mínimo 30 dias antes do início das férias, para que este possa minimamente se organizar. A marcação deve levar em consideração, ainda, as necessidades do serviço e as possibilidades de diversão e repouso do empregado (Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT).

No caso dos trabalhadores estudantes com idade entre 16 e 18 anos, as férias deverão obrigatoriamente coincidir com os períodos escolares, propiciando, assim, o adequado descanso ao empregado.

Quanto ao pagamento, ele deve ser feito até dois dias antes do começo das férias. E esse pagamento deve levar em consideração o salário na data da concessão, bem como os adicionais eventualmente devidos e pagos ao longo do ano, como o noturno, o de insalubridade, o de periculosidade e o de horas extras. Também deve ser pago, na oportunidade, o chamado "terço de férias", previsto na Constituição da República.

Em relação às faltas injustificadas ao serviço ocorridas ao longo do ano, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que não podem ser descontadas dos dias relativos às férias, devendo-se observar a proporção do artigo 130 da CLT.

E se não concederem as férias ou não houver pagamento antecipado? Na primeira situação, o trabalhador receberá o pagamento em dobro, como punição à empresa que não cumpriu a lei, e continuará a ter o direito de usufruir o período de férias (se o contrato de trabalho ainda estiver em curso). Em relação à segunda hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua súmula 450, entende que, mesmo que o empregado tenha usufruído as férias, mas não tenha recebido antecipadamente, será devido o pagamento em dobro.

A lei ainda permite que o empregado venda um terço do período de férias, mas isso deve ser avaliado com paciência para não comprometer o seu próprio descanso.A CLT também traz uma possibilidade que tem sido muito comum em épocas de crise: as férias coletivas. Nesse momento específico, a empresa deve justificar e comunicar a decisão previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego. As férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.

Como se vê, em se tratando de férias, informação nunca é demais, especialmente por ser um direito que atende à saúde, prevenindo a fadiga, o estresse e até mesmo a depressão, permitindo que o empregado usufrua o seu merecido descanso tranquilamente e renove as suas forças. O corpo humano tem limites e eles devem ser respeitados.

*FABRÍCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA é procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso

Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 31/08/2015

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