MPT obtém liminar em face de empresária que confirmou prática de assédio eleitoral em reportagem

27/10/2022 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve hoje, 27.10, liminar em face da empresa Cofersul Indústria e Comércio de Ferros e Sucatas Ltda. A ação civil pública foi ajuizada após o órgão tomar conhecimento de reportagem publicada em um site de notícias no última quarta-feira, 26.10, em que a sócia e administradora confessa ter cometido assédio eleitoral.

Na matéria, a empresária Elvira Silva Bravo, uma das donas da Cofersul, afirma, em resposta às indagações dos jornalistas, estar descontente com o fato de a maioria da população de Poconé/MT ter votado no candidato contrário ao que apoia.

A empresária narra que conversou com funcionários contrários ao candidato à reeleição de sua preferência para tentar “fazer a cabeça deles”, insinuando que o país vai continuar a melhorar se o político pelo qual manifesta seu favoritismo vencer as eleições. Ao final, externa, na entrevista, a opinião de que empregadores que ajudarem as pessoas mais necessitadas têm o direito de exigir o voto no candidato de sua preferência.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande deu razão ao MPT e afirmou que houve extrapolação do poder diretivo da empresa e uso indevido de poder hierárquico. “Não há dúvida que a administradora da ré, Elvira Silva Bravo, ostenta os mesmos direitos de exercício da sua liberdade, de manifestação do pensamento, de crença, de convicção política, podendo reunir-se pacificamente para tanto (art. 5º, XVI, da CF/88), porém o exercício dos seus próprios direitos fundamentais, parece, conflitar com aqueles dos trabalhadores integrantes da sociedade empresária que administra, quando, valendo-se da sua posição hierárquica e dentro do contexto da relação de trabalho, tenta “fazer a cabeça” dos empregados, misturando a sua esfera de convicções pessoais com o ambiente profissional, tentando instrumentalizar os cidadãos-trabalhadores como meio para a imposição das suas próprias convicções pessoais.”

Com a decisão, a ré deverá abster-se de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio, convencimento ou constrangimento, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados, dentro do ambiente de trabalho, com vistas ao convencimento sobre os candidatos que disputam o segundo turno.

Deverá, ainda, divulgar, no prazo de 24 horas, comunicado ou documento reforçando o direito de seus empregados escolherem livremente seus candidatos nas eleições, independentemente do partido ou ideologia política, garantindo que não serão adotadas retaliações, como a perda de empregos. A empresa tampouco poderá realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando e/ou influenciando o voto dos empregados com abuso de poder diretivo.

A divulgação do comunicado deverá ser feita, cumulativamente, em todos os quadros de avisos de todos os estabelecimentos; no site, mantendo-o em posição de destaque até o dia 30.10; e no perfil da ré no Instagram (caso possua), devendo permanecer em posição de destaque no feed e no story e sem qualquer restrição de acesso ao público externo.

Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, a empresa poderá pagar multa de R$ 20 mil.

O MPT reforça que, com a ação, não há nenhuma intenção em discutir questões de cunho político, muito menos partidárias, pois tais temas sequer têm lugar nas atribuições do órgão. “Trata-se da defesa de direitos fundamentais preconizados pela Carta Magna: garantia da liberdade de orientação política e do direito à intimidade dos trabalhadores da empresa Ré, dos trabalhadores de seus fornecedores e de seus revendedores. A finalidade, portanto, é assegurar a esses trabalhadores o exercício da cidadania plena, colocando fim a qualquer violência e assédio que vise à restrição ou coação por parte da requerida.”

Indenização

Em caráter definitivo, o MPT requer a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, pedido que ainda será apreciado pelo Judiciário.

“É importante que as empresas se sintam desestimuladas em fraudar a lei, o que certamente não ocorrerá se a única sanção que obtiverem da Justiça for a da obrigação do cumprimento da determinação legal, a qual já deveria ser observada espontaneamente”, reforça o MPT, acrescentando que a “frustração de direitos trabalhistas básicos de não discriminação e de um ambiente de trabalho saudável de todo o grupo de trabalhadores atingidos extravasaram a órbita do contrato individual de trabalho, atingindo toda a coletividade”, pontua o MPT.

Referência: ACPCiv 0000639-55.2022.5.23.0107

   

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