Covid-19: Município de Rondonópolis terá que fornecer EPIs para trabalhadores da saúde

Em caso de descumprimento, multa será de 10 mil reais por obrigação que deixar de ser observada

16/07/2020 - A Prefeitura de Rondonópolis terá de cumprir uma série de medidas para garantir a segurança e condições sanitárias dos trabalhadores que atuam em todas as unidades de saúde geridas pelo município, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus. Dentre elas, fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) aos servidores públicos, terceirizados e prestadores de serviço, além de garantir assistência nos potenciais casos de Covid-19. A determinação consta de decisão liminar deferida quarta-feira (15) pela juíza Adenir Carruesco, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para exigir o cumprimento das normas que tratam das condições do meio ambiente de trabalho, em especial diante da exposição dos trabalhadores da saúde ao risco de contágio e de propagação do vírus.

A decisão estabelece ainda que o município disponibilize material para higienização nas salas de espera, a exemplo de álcool a 70%, lenços e toalhas descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e pias com dispensador de sabonete líquido. Também impõe que sejam fornecidas máscaras apropriadas para os profissionais de apoio (como recepção, segurança, higiene e limpeza) bem como respiradores (tipo N95, N99 e outros), aventais descartáveis, óculos e outras proteções para os profissionais de saúde que realizam os procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus.

O município também fica obrigado a apresentar, em um prazo de cinco dias a contar da notificação, a relação de insumos básicos e EPIs à disposição dos profissionais da saúde, limpeza e segurança em cada uma de suas unidades de saúde. No mesmo prazo, deverá comprovar as medidas adotadas pela Secretaria de Saúde para o enfrentamento da pandemia, especificamente quanto à capacitação e aquisição dos insumos e itens imprescindíveis de proteção individual, incluindo filtros de ar e material de higienização das mãos no pronto atendimento.

Em caso de descumprimento, a juíza fixou multa de 10 mil reais por obrigação que deixar se ser observada, ressalvando que o valor poderá ser alterado caso julgue necessário.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o MPT afirmou ter constatado diversas irregularidades em fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-MT) em unidades municipais, como profissionais de enfermagem sem itens básicos de prevenção e material de higienização em quantia insuficiente. Relatou, ainda, o uso de máscaras de tecidos para pacientes e trabalhadores administrativos e a aquisição de máscaras individuais custeadas pelos próprios servidores.

Aliado a isso, destacou o fato de Rondonópolis figurar como o segundo na lista de municípios mais atingidos pela doença no estado, com 1.973 casos confirmados e 87 óbitos, ficando atrás apenas de Cuiabá, e das UTIs geridas pelo município terem atingido 100% de taxa de ocupação. Por fim, apresentou cópias das correspondências enviadas e das respostas recebidas do Município e documentações apresentadas pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren/MT).

De sua parte, o Município reconheceu a deficiência quanto ao cumprimento das normas de proteção, justificando estar com dificuldades no processo de licitação, e também no fornecimento de máscaras, sendo entregue apenas uma para cada funcionário.

Ao decidir, a juíza ressaltou que, por envolver direito à vida, à saúde e à integridade física dos profissionais da saúde, a questão se caracteriza como situação de urgência que exige resposta rápida do Judiciário, sob pena de comprometer a eficácia do processo e até risco de perecimento do próprio direito (periculum in mora).

A magistrada frisou as orientações do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico 08, de que “um dos pontos mais sensíveis que podem levar ao colapso do sistema é a contaminação de profissionais de área de saúde e seu afastamento” e que garantir a eles os itens de proteção é fundamental em todos os períodos da crise do coronavírus.

Por fim, levando em consideração o previsto na Constituição Federal, na CLT e na Norma Regulamentadora 32, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores nos serviços de saúde, a juíza concluiu presente, no caso, a “fumaça do bom direito” (fumus boni juris), completando assim os requisitos para deferir a liminar.

PJe 0000446-75.2020.5.23.0021

Com informações do TRT-MT

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