Justiça do Trabalho reconhece competência material para declarar que empregador reduziu trabalhadores a condições análogas às de escravo

21/01/2020 - A Justiça do Trabalho reconheceu sua competência material para declarar que um empregador reduziu trabalhadores a condições análogas às de escravo. A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao apreciar recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) contra a decisão de primeiro grau, deu provimento ao pedido e declarou, por unanimidade, que o réu por Agnaldo Martins Rodrigues, proprietário da fazenda Capão de Palha, localizada no município de Poconé, sujeitou trabalhadores a condições degradantes de trabalho.

“(...) reconhecida a realização de trabalho em condições degradantes, bem como a existência de medidas adotadas pelo empregador tendentes a impedir a ampla liberdade de locomoção dos seus trabalhadores, é forçoso reconhecer que restou comprovada a redução dos empregados à condição análoga à de escravo”, pontua o relator em trecho do acórdão.

Várias irregularidades foram constatadas na fazenda Capão de Palha, entre elas a falta de registro em CTPS e condições indignas de alojamento - os trabalhadores ficavam no mesmo barracão, que não tinha portas ou janelas, e dormiam em redes. Também não tinham acesso à energia elétrica e a locais apropriados para as necessidades fisiológicas.

A fazenda não fornecia equipamentos de proteção individual e as testemunhas chegaram a declarar que se alguém fosse picado por uma cobra poderia até morrer no local, considerando a ausência de assistência médica e a dificuldade de acesso à fazenda.

Além disso, foi narrado que o fazendeiro constantemente ameaçava, xingava e até agredia fisicamente os empregados que exigiam seus direitos ou que queriam deixar o trabalho. Todas as vítimas confirmaram que na fazenda não havia água potável. Para beber, elas tinham que retirar água suja de poças.

Na ação, o MPT repudiou a conduta do empregador. “Embora a escravidão moderna não tenha como característica a existência de castigos físicos, é relevante destacar a circunstância de ter havido violência física como elemento altamente agravante das condições degradantes de trabalho, haja vista que, além da sujeição a trabalho em lugar ermo, desprovido de materiais mínimos para a preservação da dignidade do ser humano que trabalha, quem ousasse reclamar da falta de pagamento de salários [os atrasos chegaram a durar seis meses] poderia vir a ser agredido”. (...) Não à toa, como declarado pelas testemunhas, muitos trabalhadores não ajuizaram reclamação trabalhista, sob o receio de sofrerem alguma retaliação. E aconteceram até mesmo casos de ameaça de morte, conforme consignado em ata de audiência e nos registros policiais. Isso representa violação à integridade física e psicológica dos trabalhadores, degradando o meio ambiente laboral e cerceando a reivindicação de direitos e o acesso à Justiça”.

As testemunhas ainda relataram a sujeição a uma jornada exaustiva de trabalho, que por vezes se iniciava de madrugada e terminava depois das 22h ou mesmo no dia seguinte. Na época, o MPT enfatizou que submeter uma pessoa a condições degradantes de trabalho configura trabalho escravo, “uma prática odiosa que deve ser rechaçada, tendo o Brasil se comprometido a extirpá-la de seu território”.

Condenação

Em sentença proferida em abril de 2019, o proprietário Agnaldo Martins Rodrigues foi condenado a realizar o registro da CTPS e a regularizar os problemas referentes ao meio ambiente do trabalho, além de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

Quanto ao pedido de declaração de redução de trabalhadores a condições análogas às de escravo, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá declarou, na época, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o seu processamento e julgamento, forçando o MPT a recorrer da decisão.

No recurso, o MPT-MT afirmou tratar-se de uma conclusão equivocada, uma vez que o objeto do pedido não seria a apuração penal do crime previsto no artigo 149 do Código Penal. “O que se almeja diretamente é tão somente o reconhecimento da situação degradante de trabalho, com vistas a cessar o cometimento de ilegalidades que afetam o direito do trabalho em sentido amplo. A declaração, portanto, não tem finalidade punitiva, mas sim pedagógica. Além disso, tem índole civil, e não criminal”, pontuou o procurador do Trabalho. Por fim, acrescentou que “se foi possível ao juiz determinar que o Réu se abstenha de reduzir os trabalhadores à condição análoga à de escravo, também seria possível a declaração de que essa prática foi cometida, até porque, ao deferir a obrigação de não fazer, houve reconhecimento do ilícito”.

Processo 0000733.66.2018.5.23.0002

Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)

Contato: (65) 3613-9166 | www.prt23.mpt.mp.br | twitter: @MPT_MT | facebook: MPTemMatoGrosso

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