Representação dos trabalhadores na empresa é para valer!

Por Cláudia Fernanda Noriler Silva*

08/09/2015 - A Constituição brasileira determina a eleição, nas empresas com mais de 200 trabalhadores, de um representante cuja finalidade exclusiva é promover o entendimento direto dos empregados com os empregadores. No Estado de Mato Grosso, a regra torna-se ainda mais importante se considerado o grande número de empresas com uma quantidade de trabalhadores igual ou maior que essa.

Entretanto, de uma forma geral, salvo raras cláusulas de convenções ou acordos coletivos, esse direito não é respeitado. Tampouco há, pelo Legislativo, uma regulação da matéria, fator este que tem esvaído a aplicação concreta dessa regra no mundo do trabalho. 

Um dos elementos caracterizadores do emprego é a subordinação jurídica, entendida como a observância, pelo trabalhador, das ordens patronais quanto ao modo de prestação do serviço. Pressupõe uma relação hierárquica, em que o contratante detém o poder de mando e o contratado observa as regras fixadas. Entretanto, esse poder encontra necessária limitação na ordem jurídica brasileira.

Para a Constituição de 1988, tão importantes quanto os direitos à propriedade e à livre iniciativa estão os princípios da função social da propriedade e do valor social do trabalho. Nas relações de trabalho, tal conciliação se concretiza no respeito aos direitos fundamentais do trabalhador e na possibilidade de participação na empresa. Constitui-se, assim, em mais uma maneira de tentar democratizar a relação de trabalho e mitigar o poder empresarial.

Esse paradigma estimula a democracia ao propiciar a pluralidade de atores e de possibilidades. Nesse passo, a representação dos trabalhadores nas empresas deve ser levada a sério, não se justificando essa omissão pela falta de norma regulamentadora.

Além do Decreto lei n. 7.036/44, que institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e da Lei nº 9.958/00, que cria as Comissões de Conciliação Prévia, o Brasil ratificou a Convenção 135 da OIT, que prevê proteção eficaz contra qualquer ato que possa prejudicar o representante dos trabalhadores no exercício de suas atribuições, equiparando-o aos representantes sindicais.

Vale lembrar que os dirigentes sindicais possuem garantia de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Ainda, conforme a Convenção da OIT, o representante dos trabalhadores deve dispor de facilidades para desempenhar suas funções de forma rápida e eficaz na empresa, não podendo ser, por exemplo, transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições.

É, portanto, dever do empregador, juntamente com o sindicato profissional e com os demais trabalhadores, tomar as providências necessárias para a eleição desse representante: disponibilização de espaço físico para a realização de assembleia, liberação de trabalhadores para organização do processo de escolha, entre outros.

Nesse sentido, é importante destacar a atuação do sindicato no encaminhamento desse processo, tendo em vista sua função principal: a tutela dos interesses dos trabalhadores que integram a categoria. Sendo assim, certo é que a figura do representante dos trabalhadores não poderá resultar no enfraquecimento da atuação do sindicato profissional. Tratam-se, portanto, de entidades complementares que devem atuar em conjunto, objetivando a evolução e melhoria das condições de trabalho.

No caso de ocorrência de lesão efetiva, caberá ao representante eleito apresentar tais fatos à empresa, ao sindicato profissional, ao Ministério Público do Trabalho ou à Superintendência do Trabalho e Emprego, para que as providências administrativas e judiciais que a situação exige sejam adotadas.

A representação dos empregados na empresa é direito fundamental. Trabalhadores de todo Brasil, façam ele valer a pena.

CLÁUDIA FERNANDA NORILER SILVA é Procuradora do Trabalho em Mato Grosso

Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 07/09/2015

 

Foto de Capa: Sinttel/RS

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