A terceirização e o retrocesso social-trabalhista no Brasil

Por Renan Bernardi Kalil*

A terceirização é um mecanismo de administração de empresas, sendo difundida no mundo com a reestruturação produtiva da organização do trabalho a partir do final dos anos 1970. A justificativa para a sua adoção era permitir que o empregador se dedicasse apenas às atividades relacionadas ao objeto social da empresa, que é a “atividade-fim”. As tarefas de apoio, denominadas de “atividade-meio”, poderiam ser executadas por empresas prestadoras de serviços.

Argumenta-se que a terceirização é uma realidade consolidada cuja negação é impossível e que é melhor regulamentar a situação ao invés de deixar as partes da relação de trabalho inseridas em um quadro de insegurança jurídica. 

Inicialmente, deve-se lembrar que o trabalho de crianças de 10 anos, as jornadas de trabalho de 16 horas, o trabalho em todos os sete dias da semana já foram realidades inexoráveis no mundo do trabalho. O Direito do Trabalho não surge para legitimar a piora das condições laborais, mas para impor limites à exploração do trabalho alheio.

Atualmente os limites da terceirização estão fixados na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): admite-se somente a terceirização dos serviços de limpeza e conservação, vigilância e das atividades-meio das empresas; a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa tomadora de serviços é subsidiária, ou seja, o empregado será pago pela empresa que terceiriza apenas se não receber da terceirizada.

Apesar da tentativa da Justiça do Trabalho de estabelecer regras para a terceirização, a situação dos trabalhadores terceirizados é precária, comparativamente com os trabalhadores contratados diretamente: recebem 25% a menos, trabalham três horas a mais por semana e permanecem 2,1 anos a menos no emprego. A cada 10 acidentes de trabalho que resultam em morte, em oito casos as vítimas são trabalhadores terceirizados.

O Projeto de Lei (PL) n. 4.330/2004, que trata da terceirização, foi aprovado na Câmara dos Deputados e será encaminhado para o Senado Federal para debates e deliberação a respeito do tema. O PL manteve a previsão da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços nos casos de descumprimento de direitos trabalhistas.

As principais mudanças colocadas são: a possibilidade da terceirização ampla, geral e irrestrita em todas as atividades da empresa, incluindo a “atividade-fim”; e a admissão da quarteirização, ou seja, a empresa terceirizada pode terceirizar as suas atividades – é a terceirização da terceirização. A adoção do modelo previsto no PL 4.330/2004 irá retirar todos os limites existentes à terceirização e fará com que o Brasil tenha uma das legislações mais permissivas do mundo sobre o tema.

O Projeto, ao invés de tratar a terceirização de forma a conferir maiores garantias aos trabalhadores e melhorar a situação em que se encontram, aprofunda um modelo que apenas traz prejuízos aos empregados terceirizados. Pretende-se generalizar um quadro no qual trabalhadores recebem menos, trabalham mais, ficam menos tempo no emprego e estão expostos a maiores riscos.

A conjugação deste cenário com as perspectivas econômicas para o país neste ano pode aumentar a vulnerabilidade social de parcela expressiva da população pois, ao contrário do que se propaga, a tendência da ampliação da terceirização para todas as atividades irá desempregar trabalhadores. A razão para esta evidência é matemática: se a média da jornada dos terceirizados é maior que a dos contratados diretamente, menos trabalhadores irão fazer a mesma quantidade de serviço. Desta forma, as empresas irão precisar de menos empregados e, consequentemente, trabalhadores serão dispensados.

O PL 4.330/2004 não irá regulamentar a terceirização, mas promover a sua indiscriminada liberalização sem quaisquer regras que protejam o trabalhador. Esse Projeto beneficia apenas os empregadores e subverte toda a lógica do Direito do Trabalho, ao conceder uma vantagem jurídica a quem detém o poder econômico da relação de emprego.

“Todos os lucros e nenhuma responsabilidade”: esse é o principal objetivo da terceirização irrestrita. A aprovação do PL 4.330/2004 representará um dos maiores retrocessos sociais e trabalhistas dos últimos 50 anos e significará uma enorme derrota para os trabalhadores brasileiros.

*RENAN BERNARDI KALIL é Procurador do Trabalho em Mato Grosso. Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP)

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