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MPT defende convenção 158 da OIT que veda demissão sem justa causa

Procurador Tadeu Henrique Lopes da Cunha representou a instituição em audiência na Câmara dos Deputados

17/10/2019 – O Ministério Público do Trabalho (MPT) participou, nesta terça-feira (16), de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, sobre a Convenção Internacional 158/1982 da Organização Mundial do Trabalho (OIT). A convenção veda a demissão de trabalhadores por iniciativa do empregador, exceto em situações particulares. O procurador do MPT e atual coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (CONAFRET), Tadeu Henrique Lopes da Cunha, representou o MPT no debate e defendeu a norma internacional.

“A opinião nossa, aqui na CCJ, é de que ela é plenamente constitucional e compatível com nosso ordenamento jurídico, porque o nosso ordenamento jurúidico prevê, entre os direitos do trabalhador, proteção contra despedida arbitrária ou seja justa causa – e isso seria, por exemplo, instrumentalizado pela convenção, e também prevê o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em dispositivos separados. Então, plenamente compatível. O artigo 7°, caput, trata da melhoria das condições dos trabalhadores, portanto, qualquer direito que venha a melhorar essa condição deve ser aceito por nossa ordem jurídica”, explica.

Sobre o argumento dos opositores da convenção de que ela estimularia o desemprego, o procurador sustenta que tais opiniões não têm uma demonstração na realidade. “Ninguém trouxe aqui gráficos que demonstrem isso, por exemplo, nos países que adotaram. Houve opiniões que foram simplesmente enunciadas, sem qualquer tipo de comprovação do ponto de vista estatístico ou do ponto de vista de estudos realizados. O que acontece é: criar emprego ou ter desemprego é algo que não está muito atrelado a lei. A lei não cria emprego”, declara Tadeu Henrique Lopes da Cunha. “Quando houve uma defesa da reforma trabalhista, o argumento era ‘vamos criar milhões de empregos’. E a reforma trabalhista está em vias de completar dois anos vigência, e o índice de desemprego só aumentou”, completa o procurador.

Também compuseram a mesa da audiência representantes de outras instituições, como Rogério Marinho, Secretário Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Previdência Social, Pedro Amengol, diretor executivo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Luiz Antônio Colussi, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça (ANAMATRA), entre outros.

Para Colussi, o Estado brasileiro deve ratificar a convenção 158. “Nós sustentamos que é importante ter essa proteção ao emprego, e um dos momentos mais difíceis na vida do trabalhador é quando ele perde o emprego. Infelizmente, pela crise econômica, que não é provocada pelos trabalhadores, está alto o índice de desemprego – fala-se em mais de 12, 13 milhões desempregados. Não pela convenção que vai trazer esse prejuízo. Pelo contrário: a convenção diz que a empresa deve demonstrar que está passando por dificuldades financeiras, demonstrar que determinado setor da empresa se tornou desnecessário ou obsoleto, por motivos tecnológicos ou de mercado. Demonstrou isso, vai poder demitir o trabalhador. Agora, ela precisa – isso é ônus do empregador – demonstrar que não pode mais manter os empregados”, esclarece.

Sobre a convenção – A convenção 158 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 1996. Posteriormente, houve um questionamento jurídico no STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.480. Nessa ação, foi deferida uma medida cautelar, suspendendo os efeitos dessa convenção, sob o argumento de que ela, por ser um tratado internacional que entraria no Brasil com o caráter de lei ordinária, ela seria incompatível com o dispõe o artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal, que exigiria um tratamento por lei complementar. E a lei ordinária tem um quórum de aprovação diferente da lei complementar. Então seria inconstitucionalidade, em princípio, formal.

Pouco tempo depois da ratificação, o Brasil denunciou a convenção. Essa denúncia, no entanto, foi feita alguns meses depois da ratificação, e, pela ordem jurídica internacional, essa denúncia só pode ser feita a cada 10 anos de vigência no ordenamento internacional. Essa denúncia teria, portanto, um problema do ponto de vista do direito internacional.

Do ponto de vista do direito constitucional brasileiro, a denúncia foi questionada na ADI 1.625, porque o presidente da República fez a denúncia, mas não houve uma concordância, pelo menos do ponto de vista expresso, do Congresso Nacional. O Congresso Nacional, em conjunto, aprovou a convenção, e o presidente a denunciou sozinho, sem a ratificação do Congresso. No Supremo, foram colhidos 6 votos, até o momento – 4 votos pela inconstitucionalidade da denúncia, e 2 pela constitucionalidade. O processo é antigo, e não tem previsão de pauta no Supremo para que ele seja julgado de modo definitivo. Nesta situação, há um limbo jurídico – não se sabe se a convenção está ou não em vigor.

Já a discussão atualmente em pauta no Congresso, seria uma nova ratificação da convenção, decorrente da Mensagem 59 de 2008.

Fonte: PGT com informações da Agência Câmara

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