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Acordo encerra processo que promoveu melhorias para os trabalhadores da coleta de lixo de Sorriso

Além das normas de saúde e segurança, a Cooperativa responsável pelo serviço pagará 30 mil reais pelo dano causado à coletividade

07/11/2019 - A Justiça do Trabalho homologou acordo em ação civil pública iniciada há um ano na Vara do Trabalho de Sorriso e que resultou na melhoria das condições de trabalho dos garis que atuam na limpeza urbana e coleta de resíduos do município.

As mudanças tiveram início com uma decisão liminar que determinou à Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços de Sorriso (Coopserv’s), contratada pela Prefeitura, que cumprisse uma lista de 18 obrigações relacionadas à segurança e saúde do ambiente de trabalho. Dentre elas, a proibição de transportar os garis nos estribos ou nas outras partes externas dos caminhões. A liminar determinou ainda a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a realização de treinamentos sobre os riscos e prevenção de acidentes bem como submeter os trabalhadores aos exames médicos periódicos.

A decisão, deferida em 7 de novembro do ano passado, atendeu pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) uma semana antes. As irregularidades foram consideradas “gravíssimas” pela juíza que analisou o caso.

Acidente e morte

As condições de trabalho nos serviços de limpeza urbana do município foram alvo de inspeção do MPT após a ocorrência de dois acidentes. Em um deles, o trabalhador haitiano Jacques Germinal morreu atropelado pelo próprio caminhão de coleta. No segundo, outro gari cortou a mão esquerda com uma faca que estava dentro do saco de lixo na porta de um restaurante.

Ficou comprovado que as comunicações de acidentes de trabalho (CAT) não haviam sido emitidas em nenhum dos acidentes, que os coletores não haviam sido informados quanto aos riscos a que estavam submetidos, que não houve emissão de ordens de serviços sobre segurança e saúde, e que a luva fornecida não era adequada e, em alguns casos, estavam em péssimas condições.

Também ficou demonstrado que a Cooperativa não possuía Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e nem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A liminar ordenou que todas essas obrigações passassem a ser cumpridas, além de outras, como registrar as manutenções preventivas e corretivas das máquinas utilizadas, inclusive coletores compactadores, e capacitar os trabalhadores envolvidos na operação e manutenção dos equipamentos.

As obrigações incluem o Município de Sorriso, que deve assegurar que empresas contratadas respeitem e implementem as normas deferidas na decisão liminar e, caso a realização dos serviços seja feita diretamente pelo município, cumpra todos os pontos da decisão. Tudo sob pena de multa de 30 mil reais a cada um dos itens descumpridos.

O Município também deverá prever, nos editais de licitação e contratos de limpeza e coleta, que as concorrentes têm de cumprir as Normas Regulamentadoras, especialmente a proibição do transporte de trabalhadores em caçambas, em estribos ou nas partes externas dos caminhões.

Conciliação

No acordo homologado pela juíza Marta Alice Velho, titular da Vara de Sorriso, a Coopserv’s se comprometeu a cumprir as normas de saúde e segurança e a pagar 30 mil reais a título de indenização de dano moral coletivo. O valor foi parcelado em três vezes.

A primeira parcela já está depositada em conta judicial e, as outras, vencerão em 10 de novembro e 10 de dezembro. Ao final, o montante será transferido ao Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), sob o esclarecimento da magistrada de que a preferência da destinação será a alguma instituição social da cidade de Sorriso.

Para o caso de não pagamento, foi fixada multa de 50% sobre o valor remanescente e, no caso das obrigações deferidas na liminar, a multa é de 30 mil reais a cada item descumprido.

Na audiência de conciliação, tanto o Município quanto a Cooperativa informaram que vêm cumprindo as obrigações, conforme a decisão liminar.

PJe 0000992-63.2018.5.23.0066

Informações: Aline Cubas

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